CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS MÉDICAS E MÉDICOS
- sfsadvsite
- 3 de mai. de 2022
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Quando uma pessoa realiza um procedimento estético, ela quer alcançar um determinado resultado. Contudo, temos de diferenciar as cirurgias plásticas reparadoras das meramente estéticas, afinal, nem todas as cirurgias plásticas estéticas são obrigações de resultado.
Quando o prometido não é atingido, em cirurgias meramente estéticas, o debate deságua no Judiciário brasileiro, que tem entendimento consolidado que cirurgias estéticas são obrigações de resultado, enquadram-se no Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são passíveis de indenização em determinadas circunstâncias. Com isso, inúmeras e inúmeros profissionais da medicina se veem às voltas com representações na Sociedade Brasileira de Cirurgia Estética, nos Conselhos Regionais Estaduais e no Federal, e, invariavelmente, sofrem processos judiciais requerendo vultuosas indenizações por danos materiais e morais. Em paralelo, existem milhões de cirurgias realizadas todos os anos, o que faz com que este tema esteja presente na vida de milhares de médicas e médicos. O Brasil é um dos países do mundo em que mais se realizam cirurgias plásticas. Na última pesquisa realizada pela International Society of Aesthetic Surgery -ISAPS (Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética), de 2021, o Brasil realizou mais de 1.306.962 procedimento estéticos cirúrgicos, o que representa 12.9% de todos os realizados no mundo durante o ano de 2020, ficando tão somente atrás dos Estados Unidos da América, com 14.7%.
Diante disso, uma das tarefas da Sociedade, e mesmo dos Conselhos, é controlar a publicidade médica que afronta elementos éticos, a não especialização de profissionais, e a redução de atos que podem ser enquadrados como negligentes, imperitos ou imprudentes. As punições são rigorosas, e vão desde advertência e censura, passando pela interdição cautelar e suspensão do exercício profissional, e podem culminar na cassação, dependendo da gravidade e de fatores como a reincidência. Juridicamente, é importante levarmos em conta que, por mais que a obrigação de uma cirurgia plástica com finalidade estética seja de resultado, não há uma responsabilidade objetiva, sendo possível ao médico apresentar provas e se defender a fim de demonstrar que a finalidade esperada foi atendida, ou mesmo que tenham ocorrido fatos como o caso fortuito ou a força maior, os quais podem excluir a responsabilidade do profissional, ou mesmo delimitar, em cirurgias de natureza mista (estética e reparadora), até onde vai a obrigação de meio, e a partir de qual ponto se inicia a culpa presumida da obrigação finalística. Tanto para pacientes, diante de situações em que se apresentam possíveis violações, quanto para médicas e médicos, quando estão diante de graves acusações, é essencial a consulta a Advogadas e Advogados para compreenderem a extensão de seus direitos e quais regras influem naquele fato jurídico específico.
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